CONTRATAÇÃO DE “EMPREGADO” PJ – pessoa juridica

 

Em 06.03.2015, publicamos um post sobre o tema, cujo conteúdo, mais uma vez foi ratificado pela decisão abaixo, proferida pelo Tribunal do Trabalho da 10ª Região.

Empresa não pode exigir que empregado constitua PJ para continuar prestando mesmos serviços sem mudança no estado de fato.

“Não pode nenhum empregador exigir que seu empregado venha a constituir uma pessoa jurídica para continuar a lhe prestar os mesmos serviços se não há qualquer modificação nos estados de fato.” Com esse argumento, o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Brasília declarou a nulidade dos serviços prestados como pessoa jurídica por um trabalhador à Vestcon Engenharia Ltda., reconhecendo o vínculo de emprego entre as partes, e condenou a empresa a pagar R$ 20 mil a título de indenização por danos morais pela fraude praticada.

O autor da reclamação trabalhista disse que foi contratado em dezembro de 2005, na função de analista de suporte, e que em outubro de 2008 a empresa exigiu que ele constituísse uma pessoa jurídica para continuar a prestar os mesmos serviços, com obrigação de cumprimento dos mesmos horários, até que foi dispensado imotivadamente em agosto de 2014. Em sua resposta, a empresa sustentou que a contratação de empresa prestadora de serviços é válida e legal, não representando qualquer tipo de fraude à legislação vigente. Disse, ainda, que não existia exclusividade na prestação dos serviços por parte da empresa do autor da reclamação trabalhista.

A Vestcon não contestou as alegações do trabalhador, disse o magistrado na sentença. A empresa não impugnou a alegação do analista de que continuou obrigado a cumprir o horário – sendo fiscalizado tanto na entrada quanto na saída e no intervalo -, nem tampouco questionou a afirmação do trabalhador de que permaneceu executando as mesmas atividades e serviços. “Se não são questionados os elementos essenciais da demanda, não há dúvidas de sua realidade”, salientou.

E, de acordo com o juiz, o empregador não pode exigir que seu empregado constitua pessoa jurídica para continuar a lhe prestar os mesmos serviços se não há modificação nos estados de fato, segundo o princípio da continuidade do vínculo de emprego. “Como o reclamante estava obrigado a cumprir horário, tinha seu serviço fiscalizado pela reclamada, não houve qualquer alteração no modo e no tipo de serviço prestado à empresa ré, não há como sustentar qualquer validade na cogitada relação de empresas”, concluiu o magistrado ao declarar a nulidade dos serviços prestados como pessoa jurídica, conforme dispõe o artigo 9º da Consolidação das Leis do Trabalho, por entender que houve inequívoco vínculo de emprego entre as partes.

Com esse argumento, e considerando que também não houve questionamento sobre a rescisão do contrato de trabalho por iniciativa da Vestcon, o juiz condenou a empresa ao pagamento de aviso prévio, férias vencidas, com o terço constitucional, com pagamento em dobro, referente aos períodos aquisitivos de 2008/2009, 2009/2010, 2010/2011, 2011/2012 e 2012/2013, e com pagamento simples com referência ao período aquisitivo de 2013/2014, e décimo terceiro salário proporcional referente a 2014, FGTS com indenização de 40% sobre todo o período contratual trabalhado.

O magistrado determinou, ainda, a devolução de todos os valores descontados indevidamente da remuneração do trabalhador em relação à pessoa jurídica e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil, por conta da fraude praticada pela Vestcon em relação ao Direito do Trabalho, uma vez que a empresa impôs ao analista uma contratação precária, sem a proteção especial trabalhista, sem os recolhimentos previdenciários, sem a proteção de um plano de saúde assegurado aos empregados e a seus familiares, e ainda proibir-lhe a contratação frente a outras empresas.

A empresa deverá efetuar o registro na Carteira de Trabalho para fazer constar um único vínculo de emprego, com data de admissão em dezembro de 2005 e data da saída em setembro de 2014.

( 0000533-27.2015.5.10.0002 )

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Distrito Federal e Tocantins, por Mauro Burlamaqui, 07.10.2015

ACORDO TRABALHISTA X QUITAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

Quando da feitura de acordo trabalhista, para a empresa é sempre interessante que este resulte na quitação total e irrestrita do contrato de trabalho, pois assim, independentemente das verbas discutidas, o trabalhador nada mais poderá reclamar relativamente àquele contrato de trabalho.

Portanto, o trabalhador ao firmar um acordo, deve ficar atento, pois se entender que naquele processo não discutiu tudo que entende lhe seja devido, deverá especificar no termo de acordo, que estão sendo quitados somente os títulos objeto do processo e não do extinto contrato de trabalho, sob pena de não poder reclamar mais nada.

Nesse sentido a decisão do TRT 2ª Região:

TRT-2ª Acordo homologado em ação anterior dá quitação total ao contrato de trabalho

Trabalhador propôs uma ação sobre determinado contrato de trabalho. Nela, fez um acordo judicial. O acordo foi homologado, dando ao processo quitação total e irrestrita.

Mais tarde, o mesmo autor ingressou com nova ação, sobre o mesmo contrato, em que pedia outros títulos: alegava a nulidade da demissão, pedia a reintegração ao emprego e indenização por dispensa discriminatória.

Na 72ª Vara do Trabalho da capital, a juíza titular Maria Christina Christianini Trentini não deu razão ao autor. Ela acolheu a preliminar de coisa julgada – ou seja, ao ver que já havia uma sentença (acordo homologado) pelo mesmo objeto da ação (o contrato de trabalho do autor e da empresa), julgou o processo extinto sem resolução de mérito.

O autor recorreu. No entanto, os magistrados da 6ª Turma do Tribunal tampouco lhe deram razão. No acórdão, a relatora Regina Maria Vasconcelos Dubugras citou o art. 267 do CPC, o qual refere-se a questões decididas por sentença contra a qual não caiba mais recurso. O acordo judicial homologado tem força de sentença irrecorrível.

No acórdão, também se destacou que, ainda que o autor tenha pedido parcelas e títulos diferentes da primeira reclamação, isso não contorna o fato de que se refere ao mesmo contrato de trabalho – sobre o qual há uma sentença que transitou em julgado (contra a qual não cabe mais apelo). É por isso, aliás, que os acordos trazem o texto padrão: “O(A) reclamante, ao receber o valor total do acordo, dará plena quitação do objeto do processo e do extinto contrato de trabalho, para nada mais exigir ou reclamar, seja a que título for”.

Por isso, o autor não ganhou seu recurso, e a decisão de 1ª instância foi mantida.

Processo:00004343420135020072–Ac.20150376965

Fonte: AASP 07/10/15

ACIDENTE DE TRABALHO X INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

O dever de indenizar surge quando se encontram presentes, concomitantemente, os seguintes requisitos: O DANO; a CULPA E O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O RESULTADO DANOSO E A CONDUTA DO AGENTE – artigos 186 e 927 do Código Civil.

Portanto, ainda que tenha o empregado sofrido um acidente de trabalho, com  sequelas, para fazer jus à indenização, necessário a devida apuração dos fatos.

Nesse sentido a decisão abaixo do TRT 2º – PJE: Processo n° 1000163-48-2013.5.02.0382

TRT-2ª – Acidente de trabalho causado por culpa exclusiva do trabalhador não dá direito a indenização por danos morais.

Magistrados da 8ª Turma do TRT da 2ª Região entenderam que uma promotora de vendas foi à única responsável pelo acidente que ela sofrera no trabalho, e mantiveram a decisão de primeira instância, que havia indeferido o pedido de indenização por danos morais.

O acidente aconteceu enquanto a promotora de vendas trabalhava em um supermercado. Ela quebrou o osso do antebraço esquerdo, além de sofrer lesões no ombro, no pulso e na coluna, e ficou afastada das atividades profissionais por quase dois meses.

No acórdão da 8ª Turma, relatado pelo juiz convocado Moisés Bernardo da Silva, observa-se que a forma de execução de uma atividade é determinada pelo empregador, que dirige a prestação de serviços. Cabe a ele provar que o empregado desenvolveu seu trabalho de maneira diversa da que foi determinada, que não utilizou os equipamentos de proteção individual ou qualquer outro fato que pudesse excluir a culpa da empresa.

Os magistrados reconheceram que a promotora de vendas sofrera acidente do trabalho, já que o episódio aconteceu durante a realização das suas atividades laborais, em função da forma como ela executou o serviço. Mas uma testemunha relatou que a trabalhadora acidentada não observou as normas de segurança do supermercado, nem as instruções de um funcionário.

A 8ª Turma concluiu que as orientações necessárias foram passadas à reclamante para o regular desenvolvimento do trabalho, conforme dispõe o art. 157 da CLT, mas não foram cumpridas. E ressaltou que “a conduta da reclamante foi determinante para a produção do efeito acidente, restando, assim, caracterizada a culpa exclusiva da vítima, não merecendo reparo a sentença de origem”.

Fonte: AASP – 05.10.2015.