DOMÉSTICOS – novas regras a partir de 03/04/2013.

Como vem sendo amplamente noticiado pela mídia, aprovada a Emenda Constitucional 72, que estendeu aos trabalhadores domésticos todos os direitos previstos no artigo 7º da Constituição Federal de 1988.

Por doméstico entendam-se os trabalhadores admitidos por uma pessoa ou família para trabalhar em ambiente doméstico e de forma contínua, prestando serviços de: limpeza, cozinha, lavar e passar roupas, governanta, babá, caseiro, motorista particular, enfermeiro, jardineiro, chacareiro, dentre outros profissionais.

Com a publicação da emenda, que ocorreu em 02.04.2013, os trabalhadores domésticos entre outros direitos terão assegurado a garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, proteção do salário na forma da lei, jornada de trabalho de até 8 horas diárias e 44 horas semanais; hora extra de, no mínimo 50%, acima da hora normal.

Os direitos a proteção contra demissão arbitrária ou sem justa causa, seguro-desemprego, FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço); adicional por trabalho noturno, assistência gratuita a dependentes até cinco anos em creches e pré-escola e seguro contra acidentes de trabalho, também foras estendidos aos domésticos, todavia, dependem de regulamentação para serem aplicados.

As novas regras, no nosso entender, passam a valer a partir da publicação da emenda, e atingem tanto os novos contratos quanto os contratos em curso, contudo, não retroagem.

Diversas são as polemicas e as dificuldades criadas com a edição da Emenda 72, que somente serão resolvidas com o tempo, todavia, vamos nos ater a questão das horas extras, pois se o trabalhador doméstico agora tem a sua jornada limitada a 8 horas diárias e 44 semanais, necessário que a partir de então esta seja controlada, sendo recomendável que passe o empregador a utilizar cartão ou livro de ponto e que neste seja anotada pelo próprio empregado a jornada por ele cumprida.

Lembramos que ao empregador compete, de acordo com a sua atividade e/ou necessidade, determinar a jornada de trabalho de seus empregados, todavia, com total obediência aos limites legais, que em regra, são os seguintes:
* diária – 8 (oito) horas;
* semanal – 44 ( quarenta e quatro horas);
* mensal – 220 (duzentos e vinte horas);
* intervalos intrajornada:
–  4 horas: sem intervalo;
–  6 horas: 15 minutos de intervalo;
–  8 horas: mínimo 1 hora e máximo 2 horas;
* intervalo entre uma jornada e outra: 11 horas;
* descanso semanal remunerado, preferencialmente, aos domingos;
* horas extras, limitadas a 02 por dia.

Conforme normas celetistas vigentes faculta-se a compensação de horário e redução da jornada mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.

O empregador, ainda, poderá estipular jornada de trabalho superior à 8ª (oitava) diária, no máximo, por mais 2 (duas) horas, para compensação do sábado, vale dizer: as horas que deveriam ser trabalhadas no sábado serão distribuídas pelos demais dias da semana.

Esclareça-se, porém, que tal se dará somente com a aquiescência do empregado, mediante acordo individual de trabalho, que deverá ser corretamente preenchido e assinado.

Nos termos do artigo 59, CLT, a duração do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não superior a 2 ( duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou Acordos/Convenções Coletivas de Trabalho. Essa prorrogação diferencia-se da primeira porque à hora extra deverá ser quitada com acréscimo mínimo de 50% ( cinqüenta por cento).

Tais horas (para compensação e extras) somam-se. Exemplificando: o trabalhador não pode trabalhar 8 (oito), mais 1 (uma) para compensar o sábado e mais 2 (duas) extras. A prorrogação, em qualquer dos casos e conjuntamente não poderá exceder a 2 (duas) horas.

Por seu turno, o art. 73, da CLT, estabelece que a jornada de trabalho executada das 22h00min horas de um dia às 05h00min horas do dia seguinte, será considerada noturna e assegura ao trabalhador um adicional de no mínimo 20%, além de diferenciar a duração da hora noturna – 52 minutos e 30 segundos.

Relativamente ao intervalo destinado para refeição e descanso deve ser integralmente usufruído, pois se assim não for, ainda que por iniciativa do próprio empregado, o empregador poderá ser responsabilizado pelo pagamento do período integral com um acréscimo de no mínimo 50% sobre o valor da hora normal de trabalho.

Por fim, temos a situação do “sobreaviso”, que poderá ser aplicada ao trabalhador doméstico que mesmo em seu horário de descanso, pode ser chamado ao serviço.

Neste caso, como inexiste legislação específica, mais apenas entendimentos, orienta-se o pagamento de 1/3 do salário-hora enquanto o empregado ficar aguardando ser chamado ao serviço e o pagamento a título extraordinário das horas em que o serviço for executado.

CONTRATO DE EXPERIÊNCIA E GRAVIDEZ

“Decisões recentes de nossos Tribunais Trabalhistas indicam mudanças na interpretação do direito das trabalhadoras.

Predominava entendimento no sentido de que, se firmado contrato de experiência, considerando que este contrato tem data previamente fixada para se encerrar, não se aplicaria a estabilidade provisória decorrente de gravidez.

Tal entendimento pode não mais ser predominante, pois, decisões recentes indicam noutro sentido: se o art. 10, II, “b”, do ADCT/88 estabelece ser vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, não impondo nenhuma restrição quanto à modalidade de contrato de trabalho, se a prazo determinado (como é o contrato de experiência) ou sem duração de prazo, tem-se que esta trabalhadora faz jus à referida estabilidade, mesmo porque a garantia visa, em última análise, à tutela do nascituro.”

QUEBRA DE CONTRATO – artigos 479 e 480 da CLT.

Dispõe o artigo 479 da CLT que:

“Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado, será obrigado a pagar-lhe, a título de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato.

Parágrafo Único. Para a execução do que dispõe o presente artigo, o cálculo da parte variável ou incerta dos salários será feito de acordo com o prescrito para o cálculo da indenização referente à rescisão dos contratos por prazo indeterminado.”

Por outro, dispõe o artigo 480 da CLT que: “Havendo termo estipulado, o empregado não se poderá desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem.

Parágrafo Primeiro. A indenização, porém, não poderá exceder àquela a que teria direito o empregado em idênticas condições.

Parágrafo Segundo ….”.

Portanto, firmado qualquer uma das modalidades de contrato a termo, exceto o  de trabalho temporário, a parte que decidir pela rescisão antecipada, deverá arcar com o respectivo ônus, lembrando que, no caso de partir do empregado a iniciativa, esta indenização somente poderá ser exigida, se comprovado pelo empregador os prejuízos resultantes pelo ato de ter o empregado rompido o contrato antes do pactuado.

Veja-se que a tanto a indenização do artigo 479 como a do artigo 480, ambos da CLT, não se computa para fins de pagamento de 13º salário e férias proporcionais, por não se considerar esse período como de efetivo labor.

Assim, são as seguintes as verbas rescisórias decorrente da rescisão antecipada do contrato de trabalho a termo:

a) iniciativa do empregador (corresponde à dispensa sem justa causa): – Indenização do artigo 479 da CLT; – 13º salário; – férias vencidas e/ou proporcionais; – 1/3 sobre férias vencidas e/ou proporcionais; – saldo de salário; – FGTS = do mês da rescisão e do mês imediatamente anterior (se ainda não tiver sido depositado); – Multa de 40% sobre o montante do FGTS;

b) iniciativa do empregado (corresponde a pedido de demissão): – saldo de salário; – férias vencidas e proporcionais; – 1/3 sobre férias vencidas e proporcionais; – FGTS do mês da rescisão e mês imediatamente anterior (se não tiver sido depositado) – depósito em conta vinculada.  *Se o ato da rescisão antecipada resultar em prejuízo devidamente comprovado pelo empregador, poderá este descontar a indenização de que trata o artigo 480.

E, no caso do contrato a termo ser encerrado por decurso de prazo, devidas as seguintes verbas:

– 13º salário; – férias vencidas e/ou proporcionais; – 1/3 sobre férias vencidas e/ou proporcionais; – saldo de salário; – FGTS = do mês da rescisão e do mês imediatamente anterior (se ainda não tiver sido depositado).

CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO – 3 (três) meses ou 90 (noventa) dias

Dispõe o artigo 10 da Lei 6.019/74 que: “O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora de serviço ou cliente, com relação a um mesmo empregado, não poderá exceder de três meses, salvo autorização conferida pelo órgão local do Ministério do Trabalho, segundo instruções a serem baixadas pelo Departamento Nacional de Mão-de-Obra.”

Veja-se que a lei é expressa, o contrato de trabalho temporário não poderá exceder de 3 (três) meses e não de 90 (noventa) dias. Portanto, o prazo do contrato de trabalho temporário deve ser contado mês a mês, obedecendo-se o dia de início e o dia de término.

Não obstante, é comum as empresas de trabalho temporário utilizarem o prazo de 90 (noventa) dias, o que é perigoso, pois essa contagem por dias, por exemplo, no primeiro trimestre, pode ultrapassar os três meses, o que transmudará a natureza da contratação havida, passando o trabalhador a ter todos os direitos de um contrato a prazo indeterminado.

Entendemos que a dúvida entre os 3 (três) meses e os 90 (noventa) dias, remonta do disposto no item 6.1., da Portaria 66/74, a primeira a dispor sobre a prorrogação, pois este dispunha que o contrato de trabalho temporário prorrogado não poderia exceder o período total de cento e trinta e cinco dias, e assim alguns entenderam que o contrato de trabalho temporário estaria limitado a 90 (noventa) dias e a prorrogação a 45 (quarenta e cinco) dias, totalizando 135 (cento e trinta e cinco dias), olvidando-se que prevalece o que consta da lei. Ademais as regras sobre a prorrogação do contrato de trabalho temporário sofreram inúmeras alterações, vigendo atualmente as constantes da Portaria 550, de 12/03/2010, Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, que dispõe expressamente que o período do contrato de trabalho temporário e prorrogação não poderá exceder a 6 (seis) meses,

Desta forma, inequívoco que o prazo do contrato de trabalho temporário é de 3 (três) meses e não 90 (noventa) dias.

Trabalho por Tempo Determinado – Trabalho Temporário

Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada.

O contrato de trabalho temporário é espécie de contrato por tempo determinado.

O trabalho temporário está previsto na Lei nº 6019/74, que prevê a possibilidade de criação de empresas de trabalho temporário a pessoa física ou jurídica urbana, com a finalidade de colocar à disposição de outras empresas, temporariamente, trabalhadores devidamente qualificados por elas remunerados e assistidos.

A empresa de trabalho temporário tem seu funcionamento condicionado ao registro no Ministério do Trabalho, e, as relações entre a empresa de trabalho temporário e seus assalariados são registradas pela Lei nº 6.019, de 03 de janeiro de 1974, e Decreto Regulamentador nº 73.841, de 13 de março de 1974.

O trabalhador temporário pode atuar tanto na atividade-meio, quanto na atividade-fim da empresa tomadora ou cliente, conforme dispõe expressamente a Instrução Normativa nº 03, de 29.08.1997, do Ministro de Estado do Trabalho.

Nos termos do artigo 2º, da Lei 6.019: “Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física a uma empresa, para atender a necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraoridinário de serviços.”

Assim, caberá o contrato temporário apenas nas em duas situações descritas abaixo:

1) para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente e

2) acréscimo extraordinário de serviços.

As condições básicas para a configuração do trabalho temporário estão na necessidade transitória, justamente pelo fato de que o trabalhador temporário tem seu limite de prestação de serviço em três meses (e não 90 dias).

O contrato de trabalho temporário poderá ser prorrogado se persistir o motivo ensejador da demanda, constando atualmente as regras a respeito da Portaria 550, 12.03.2010 – DOU 15.03.2010, Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.

CONTRATO DE TRABALHO

Em regra, o empregador ao admitir um empregado firma, inicialmente, um contrato de experiência, de no máximo 90 dias, conforme preceituam os artigos 443 “c” e 445 parágrafo único.

O prazo máximo do contrato de experiência é de 90 dias, todavia, poderá a empresa firmá-lo por período inferior e proceder a prorrogação respeitando o limite legal de 90 dias. Em geral, o contrato de experiência é firmado por 45 dias, prorrogáveis por igual período, entretanto, nada impede que seja fixado por 30 dias e prorrogado por 60 dias, isto é, fica a critério do empregador o número de dias, exceto se a Convenção Coletiva de Trabalho aplicável ao contrato dispor de forma diferente.

O contrato de experiência, a exemplo dos demais contratos, deverá ser anotado na CTPS do trabalhador, inclusive quando da prorrogação, e em seu curso poderá ser denunciado por qualquer uma das partes, assumindo a parte que o denunciar o ônus.

Permanecendo o trabalhador a prestar serviços depois de findos os 90 dias, o seu contrato de trabalho passará a viger por prazo indeterminado, que é a regra geral, na qual não se contrata prazo ou condição para a sua cessação.

Como dito, o contrato de trabalho por prazo indeterminado por ser regra, poderá ser escrito ou tácito, diferentemente dos demais contratos, especialmente a prazo, que obrigatoriamente devem ser escrito, sob pena de se transmudarem.

Dependendo da necessidade do empregador, outras modalidades de contratos poderão ser firmado, a exemplo dos contrato de trabalho temporário – Lei 6019 e Decreto 73841, ambas de 1974, contrato por prazo determinado – artigo 443, “b”, da CLT, contrato de estágio – Lei 11788, de 25.09.2008, contrato de trabalho a tempo parcial – MP nº 1709, de 06.08.1989, alterado pela reedição da Portaria nº 1709-1, em 03.09.1998).

NOVAS REGRAS – RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

Em 15.07.2010 foram publicadas no Diário Oficial da União, três normas do Ministério do Trabalho e Emprego dispondo sobre as normas de rescisão de contrato de trabalho e sobre a instituição do Sistema Homologonet:

– Portaria/GM nº 1620, 14.07.2010 –A referida norma instituiu o Sistema Homolognet para fins da assistência prevista no § 1º do art. 477 da CLT, a ser utilizado conforme instruções expedidas pela Secretaria de Relações do Trabalho – SRT.

– Portaria/GM nº 1621, de 14.07.2010 – A referida norma aprova modelos de Termos de Rescisão de Contrato de Trabalho e Termos de Homologação, que devem ser utilizados como instrumentos de quitação das verbas devidas nas rescisões de contrato de trabalho.
Nas rescisões contratuais sem necessidade de assistência e homologação, bem como naquelas em que não for utilizado o Homolognet, será utilizado o TRCT previsto no Anexo I da Portaria referida.
A referida Portaria revoga a Portaria nº 302, de 26/06/2002, sendo permitida a utilização, até o dia 31 de dezembro de 2010, do TRCT por ela aprovado.

– Instrução Normativa/SRT nº 15, de 14.07.2010 – A referida norma estabelece os procedimentos para assistência e homologação na rescisão de contrato de trabalho, conforme transcrito a seguir:

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRT No 15, DE 14 DE JULHO DE 2010.

Estabelece procedimentos para assistência e homologação na rescisão de contrato de trabalho.

A SECRETÁRIA DE RELAÇÕES DO TRABALHO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 5o, inciso IX, do Regimento Interno da Secretaria de Relações do Trabalho, aprovado pela Portaria Ministerial no 483, de 15 de setembro de 2004, e tendo em vista o disposto nas Portarias no 1.620 e no 1.621, de 14 de julho de 2010, resolve:
Capítulo I
Seção I
Disposições preliminares
Art. 1o A assistência na rescisão de contrato de trabalho, prevista no § 1o do art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, obedecerá ao disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 2o Na assistência à rescisão do contrato de trabalho, o Sistema Homolognet, instituído pela Portaria no 1.620, de 14 de julho de 2010, será utilizado gradualmente, conforme sua implantação nas Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego, Gerências Regionais do Trabalho e Emprego e Agências Regionais.
§ 1o Nas rescisões contratuais em que não for adotado o Homolognet, será utilizado o Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho – TRCT previsto no Anexo I da Portaria no 1.621, de 14 de julho de 2010.
§ 2o Quando for adotado o Homolognet, serão utilizados os seguintes documentos:
I – Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho, previsto no Anexo II da Portaria no 1.621, de 2010;
II – Termo de Homologação sem ressalvas, previsto no Anexo III da Portaria no 1.621, de 2010;
III – Termo de Homologação com ressalvas, previsto no Anexo IV da Portaria no 1.621, de 2010;
IV – Termo de Comparecimento de uma das partes;
V – Termo de Comparecimento de ambas as partes, sem homologação da rescisão em face de discordância quanto aos valores constantes no TRCT; e
VI – Termo de Compromisso de Retificação do TRCT.
Art. 3o O empregador, ao utilizar o Homolognet, deverá acessar o Sistema por meio do portal do MTE na internet: http://www.mte.gov.br, cadastrar-se previamente e:
I – incluir os dados relativos ao contrato de trabalho e demais dados solicitados pelo Sistema;
II – informar-se com o órgão local do MTE, para verificar a necessidade de agendamento da homologação; e
III – dirigir-se ao órgão local do MTE, munido dos documentos previstos no art. 22 desta Instrução Normativa.
Seção II
Disposições gerais
Art. 4o A assistência na rescisão de contrato de trabalho tem por objetivo orientar e esclarecer empregado e empregador acerca do cumprimento da lei, bem como zelar pelo efetivo pagamento das parcelas rescisórias, e é devida:
I – nos contratos de trabalho firmados há mais de um ano;
II – quando o cômputo do aviso prévio indenizado resultar em mais de um ano de serviço; e
III – na hipótese de aposentadoria em que ocorra rescisão de contrato de trabalho que se enquadre nos incs. I e II deste artigo.
Parágrafo único. Conta-se o prazo de um ano e um dia de trabalho pelo calendário comum, incluindo-se o dia em que se iniciou a prestação do trabalho.
Art. 5o Não é devida a assistência na rescisão de contrato de trabalho em que são partes a União, os estados, os municípios, suas autarquias e fundações de direito público, e empregador doméstico, ainda que optante do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
Capítulo II
Seção I
Da competência
Art. 6o São competentes para prestar a assistência na rescisão do contrato de trabalho:
I – o sindicato profissional da categoria do local onde o empregado laborou ou a federação que represente categoria inorganizada;
II – o servidor público em exercício no órgão local do MTE, capacitado e cadastrado como assistente no Homolognet; e
III – na ausência dos órgãos citados nos incs. I e II deste artigo na localidade, o representante do Ministério Público ou o Defensor Público e, na falta ou impedimentos destes, o Juiz de Paz.
Art. 7o Em função da proximidade territorial, poderão ser prestadas assistências em circunscrição diversa do local da prestação dos serviços ou da celebração do contrato de trabalho, desde que autorizadas por ato conjunto dos respectivos Superintendentes Regionais do Trabalho e Emprego.
Seção II
Dos procedimentos
Art. 8o Diante das partes, cabe ao assistente:
I – inquirir o empregado e confirmar a veracidade dos dados contidos no TRCT; e
II – verificar a existência de dados não lançados no TRCT, observados os prazos previstos no inc. XXIX do art. 7o da Constituição Federal.
Parágrafo único. O assistente deverá esclarecer às partes que:
I – a homologação de rescisão por justa causa não implica a concordância do empregado com os motivos ensejadores da dispensa; e
II – a quitação do empregado refere-se somente ao exato valor de cada verba especificada no TRCT.
Art. 9o São itens de verificação obrigatória pelo assistente:
I – a regularidade da representação das partes;
II – a existência de causas impeditivas à rescisão;
III – a observância dos prazos legais ou, em hipóteses mais favoráveis, dos prazos previstos em convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;
IV – a regularidade dos documentos apresentados;
V – a correção das informações prestadas pelo empregador;
VI – o efetivo pagamento das verbas devidas;
VII – o efetivo recolhimento dos valores a título de FGTS e de Contribuição Social, prevista no art. 1o, da Lei Complementar no 110, de 29 de junho de 2001, devidos na vigência do contrato de trabalho;
VIII – o efetivo pagamento, na rescisão sem justa causa, da indenização do FGTS, na alíquota de 40% (quarenta por cento), e da Contribuição Social, na alíquota de 10% (dez por cento), incidentes sobre o montante de todos os depósitos de FGTS devidos na vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros remuneratórios, não se deduzindo, para o cálculo, saques ocorridos; e
IX – indícios de qualquer tipo de fraude, especialmente a rescisão contratual que vise somente ao saque de FGTS e à habilitação ao Seguro-Desemprego.
Art. 10. No caso de incorreção ou omissão de parcela devida, o assistente deve solucionar a falta ou a controvérsia, por meio de orientação e esclarecimento às partes.
§ 1o Quando a incorreção relacionar-se a dados do contrato de trabalho ou do empregado, tais como tipo do contrato de trabalho, categoria profissional, causa de afastamento, data de admissão e afastamento, percentual de pensão alimentícia a ser retida na rescisão, data do aviso-prévio, dentre outros, o TRCT deverá ser retificado pelo empregador, devendo o assistente lavrar o Termo de Compromisso de Retificação do TRCT.
§2o Havendo incorreções não sanadas, o assistente deve comunicar o fato ao setor de fiscalização do trabalho do órgão para as devidas providências.
§ 3o Desde que haja concordância do empregado, a incorreção de parcelas ou valores lançados no TRCT não impede a homologação da rescisão, devendo o assistente consignar as devidas ressalvas no Homolognet.
Art. 11. Na correção dos dados ou na hipótese do § 3o do art. 10 desta Instrução Normativa, será impresso o Termo de Homologação gerado pelo Homolognet, que deverá ser assinado pelas partes ou seus prepostos e pelo assistente.
Parágrafo único. Devem constar das ressalvas:
I – parcelas e complementos não pagos e não constantes do TRCT;
II – matéria não solucionada, nos termos desta Instrução Normativa;
III – a expressa concordância do empregado em formalizar a homologação e
IV – quaisquer fatos relevantes para assegurar direitos e prevenir responsabilidades do assistente.
Seção III
Dos impedimentos
Art. 12. São circunstâncias impeditivas da homologação:
I – nas rescisões de contrato de trabalho por iniciativa do empregador, quando houver estabilidade do empregado decorrente de:
a) gravidez da empregada, desde a sua confirmação até cinco meses após o parto;
b) candidatura para o cargo de direção de Comissões Internas de Prevenção de Acidentes – CIPA, desde o registro da candidatura e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato;
c) candidatura do empregado sindicalizado a cargo de direção ou representação sindical, desde o registro da candidatura e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato;
d) garantia de emprego dos representantes dos empregados, titulares ou suplentes, em Comissão de Conciliação Prévia – CCP, instituída no âmbito da empresa, até um ano após o final do mandato; e
e) demais garantias de emprego decorrentes de lei, convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;
II – suspensão contratual, exceto na hipótese prevista no § 5o do art. 476-A da CLT;
III – irregularidade da representação das partes;
IV – insuficiência de documentos ou incorreção não sanável;
V – falta de comprovação do pagamento das verbas devidas;
VI – atestado de saúde ocupacional – ASO com declaração de inaptidão; e
VII – a constatação de fraude, nos termos do inciso IX do art. 9o desta Instrução Normativa.
Seção IV
Das partes
Art. 13. É obrigatória a presença de empregado e empregador para que seja prestada a assistência à rescisão contratual.
§ 1o Tratando-se de empregado com idade inferior a dezoito anos, será obrigatória a presença e a assinatura de seu representante legal no Termo de Homologação, exceto para os emancipados nos termos da lei civil.
§ 2o O empregador poderá ser representado por procurador legalmente habilitado ou preposto designado por carta de preposição em que conste referência à rescisão a ser homologada e os poderes para assinatura dos documentos na presença do assistente.
§ 3o O empregado poderá ser representado, excepcionalmente, por procurador legalmente constituído em procuração com poderes expressos para receber e dar quitação e com firma reconhecida em cartório.
Art. 14. No caso de morte do empregado, a assistência na rescisão contratual será prestada aos beneficiários habilitados perante o órgão previdenciário, reconhecidos judicialmente ou previstos em escritura pública lavrada nos termos do art. 982 do Código de Processo Civil, desde que dela constem os dados necessários à identificação do beneficiário e à comprovação do direito, conforme o art. 21 da Resolução no 35, de 24 de abril de 2007, do Conselho Nacional de Justiça, e o art. 2o do Decreto no 85.845, de 26 de março de 1981.
Seção V
Do aviso prévio
Art. 15. O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado, salvo se houver comprovação de que ele obteve novo emprego.
Art. 16. O período referente ao aviso prévio, inclusive quando indenizado, integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais.
Art. 17. Quando o aviso prévio for indenizado, a data da saída a ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS deve ser:
I – na página relativa ao Contrato de Trabalho, a do último dia da data projetada para o aviso prévio indenizado; e
II – na página relativa às Anotações Gerais, a data do último dia efetivamente trabalhado.
Parágrafo único. No TRCT, a data de afastamento a ser consignada será a do último dia efetivamente trabalhado.
Art. 18. Caso o empregador não permita que o empregado permaneça em atividade no local de trabalho durante o aviso prévio, na rescisão deverão ser obedecidas as mesmas regras do aviso prévio indenizado.
Art. 19. É inválida a comunicação do aviso prévio na fluência de garantia de emprego e de férias.
Subseção I
Da contagem dos prazos do aviso prévio
Art. 20. O prazo de trinta dias correspondente ao aviso prévio conta-se a partir do dia seguinte ao da comunicação, que deverá ser formalizada por escrito.
Parágrafo único. No aviso prévio indenizado, quando o prazo previsto no art. 477, § 6o, alínea “b” da CLT recair em dia não útil, o pagamento poderá ser feito no próximo dia útil.
Art. 21. Quando o aviso prévio for cumprido parcialmente, o prazo para pagamento das verbas rescisórias ao empregado será de dez dias contados a partir da dispensa de cumprimento do aviso prévio, salvo se o termo final do aviso ocorrer primeiramente.
Seção VI
Dos documentos
Art. 22. Para a assistência, é obrigatória a apresentação dos seguintes documentos:
I – Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho – TRCT, em quatro vias;
II – Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, com as anotações atualizadas;
III – Livro ou Ficha de Registro de Empregados;
IV – notificação de demissão, comprovante de aviso prévio ou pedido de demissão;
V – extrato para fins rescisórios da conta vinculada do empregado no FGTS, devidamente atualizado, e guias de recolhimento das competências indicadas como não localizadas na conta vinculada;
VI – guia de recolhimento rescisório do FGTS e da Contribuição Social, nas hipóteses do art. 18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e do art. 1o da Lei Complementar no 110, de 29 de junho de 2001;
VII – Comunicação da Dispensa – CD e Requerimento do Seguro Desemprego, nas rescisões sem justa causa;
VIII – Atestado de Saúde Ocupacional Demissional, ou Periódico, durante o prazo de validade, atendidas as formalidades especificadas na Norma Regulamentadora – NR 7, aprovada pela Portaria no 3.214, de 8 de junho de 1978, e alterações posteriores;
IX – documento que comprove a legitimidade do representante da empresa;
X – carta de preposto e instrumentos de mandato que, nos casos previstos nos §§ 2o e 3o do art. 13 e no art. 14 desta Instrução Normativa, serão arquivados no órgão local do MTE que efetuou a assistência juntamente com cópia do Termo de Homologação;
XI – prova bancária de quitação quando o pagamento for efetuado antes da assistência;
XII – o número de registro ou cópia do instrumento coletivo de trabalho aplicável; e
XIII – outros documentos necessários para dirimir dúvidas referentes à rescisão ou ao contrato de trabalho.
Seção VII
Do pagamento
Art. 23. O pagamento das verbas rescisórias constantes do TRCT será efetuado em dinheiro ou em cheque administrativo, no ato da assistência.
§ 1o O pagamento poderá ser feito, dentro dos prazos estabelecidos no § 6o do art. 477 da CLT, por meio de ordem bancária de pagamento, ordem bancária de crédito, transferência eletrônica ou depósito bancário em conta corrente ou poupança do empregado, facultada a utilização da conta não movimentável – conta salário, prevista na Resolução no 3.402, de 6 de setembro de 2006, do Banco Central do Brasil.
§ 2o Para fins do disposto no § 1o deste artigo:
I – o estabelecimento bancário deverá se situar na mesma cidade do local de trabalho; e
II – o empregador deve comprovar que nos prazos legais ou previstos em convenção ou acordo coletivo de trabalho o empregado foi informado e teve acesso aos valores devidos.
§ 3o O pagamento das verbas rescisórias será efetuado somente em dinheiro na assistência à rescisão contratual de empregado não alfabetizado, ou na realizada pelos Grupos Especiais de Fiscalização Móvel, instituídos pela Portaria MTE no 265, de 6 de junho de 2002.
Capítulo III
Seção I
Disposições finais e transitórias
Art. 24. Não comparecendo uma das partes, ou na falta de homologação da rescisão em face de discordância quanto aos valores, o assistente emitirá os Termos de Comparecimento gerados pelo Homolognet.
Art. 25. Havendo homologação do TRCT, os Termos de Homologação serão assinados pelas partes e pelo assistente e, juntamente com as vias do TRCT, terão a seguinte destinação:
I – três vias para o empregado;
II – uma via para o empregador.
Art. 26. A assistência prestada nas homologações de rescisões de contrato sem utilização do Homolognet obedecerá, no que couber, ao disposto nesta Instrução Normativa, devendo ser observado:
I – o servidor público em exercício no órgão local do MTE, mediante ato próprio do Superintendente Regional do Trabalho e Emprego, ficará autorizado a prestar assistência na rescisão do contrato de trabalho;
II – em caso de incorreção de parcelas ou valores lançados no TRCT, o assistente deverá consignar as devidas ressalvas no verso;
III – é obrigatória a apresentação do demonstrativo de parcelas variáveis consideradas para fins de cálculo dos valores devidos na rescisão contratual e de cópia do instrumento coletivo aplicável;
IV – o assistente deverá conferir manualmente os valores das verbas rescisórias.
Art. 27. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 28. Fica revogada a Instrução Normativa no 3, de 21 de junho de 2002.
ZILMARA DAVID DE ALENCAR

INTERRUPÇÃO/SUSPENSÃO – EFEITOS NO CONTRATO DE TRABALHO

INTERRUPÇÃO – se caracteriza quando a paralisação do contrato de trabalho é apenas parcial, não vigorando apenas algumas de suas cláusulas. Não há a prestação pessoal de serviços, mas algumas das obrigações contratuais do empregador persistem, pode ser o pagamento dos salários ou qualquer outra decorrente da relação de emprego, como o depósito de FGTS. São exemplos típicos: prestação de serviço militar obrigatório, período de afastamento por acidente do trabalho, férias, ausência por motivo de doença até o 15º dia, licença remunerada, repouso semanal remunerado, período de licença maternidade, entre outros.
O período de interrupção é computado normalmente no tempo de afastamento, como se fosse de trabalho efetivo, ficando asseguradas ao trabalhador as vantagens que tenham sido atribuídas à sua categoria profissional no respectivo período.

SUSPENSÃO – se caracteriza quando ocorre a total paralisação do contrato de trabalho, deixando todas as cláusulas do contrato de trabalho de vigorar. Não há a prestação de serviços e nem qualquer obrigação contratual para o empregador. São exemplos típicos: período de suspensão disciplinar, aposentadoria por invalidez, faltas injustificadas, ausências por motivo de doença a partir do 16º dia, entre outros.
O período em que o contrato se encontrar suspenso não é computado para o tempo de serviço do empregado, todavia lhe são asseguradas às vantagens que tenham sido atribuídas à sua categoria profissional no respectivo período.

Importante observar que perde o direito a férias o empregado que, no curso de um mesmo período aquisitivo, receber da previdência social prestações de acidente do trabalho ou auxilio doença por período superior a seis meses, ainda que descontínuos.

CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO X MULTA DO ARTIGO 477 CLT

O contrato de trabalho temporário é espécie de contrato a termo, porém, sem predeterminação temporal, a não ser o limite legal, estando o seu término diretamente vinculado à cessação do motivo ensejador da demanda temporária, diferenciando-se, pois, dos demais contratos a termo, motivo pelo qual, ainda hoje persiste a dúvida acerca de qual seria o prazo para pagamento das verbas rescisórias do trabalhador temporário e, consequentemente da aplicação do disposto no artigo 477, parágrafo sexto, alíneas “a” e “b”, CLT, que determinam que o pagamento das parcelas constantes do instrumento rescisório seja feito até o 1º dia útil subsquente ao término do contrato ou até o 10º dia, contado da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, respectivamente.

Sobre o tema os entendimentos são diversos, todavia, predomina o de que o prazo para pagamento das verbas rescisórias do trabalhador temporáro é o previsto no artigo 477, parágrafo sexto, alínea “b”, da CLT, ou seja, é de até 10 dias.

Visando dirimir o impasse, a vigente Convenção Coletiva do Trabalho firmada entre SINDEEPRES E SINDEPRESTEM, que representam a categoria no Estado de São Paulo, em sua cláusula vigésima nona, X, assim dispõe: “A quitação do trabalhador temporário será efetuada, até 10 (dez) dias após o término de seu contrato.”

CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO X ACIDENTE DO TRABALHO (ESTABILIDADE – ARTIGO 118, Lei 8213/91)

Contrato de Trabalho Temporário, firmado sob a égide da Lei 6.019 e Decreto 73.841, ambos de 1974, é espécie de contrato a termo, portanto a ocorrência de afastamento do trabalhador por acidente do trabalho, não constitui-se óbice para o seu encerramento na data aprazada.

Desta forma, o Contrato de Trabalho Temporário que tiver seu curso interrompido, por conta de acidente do trabalho, automaticamente será extinto findos os 3 (três) meses, ou 6 (seis), nos casos de prorrogação, independentemente de alta médica.

Se empresa assim não proceder, haverá a transmudação do contrato, passando o trabalhador a ter assegurado todos os direitos que a lei confere aos contratados a prazo indeterminado, inclusive estabilidade provisória de que trata o artigo 118, da |Lei 8213/91.