ESTABILIDADE / CONTRATO A TERMO – TRABALHO TEMPORÁRIO

Corroborando entendimento exposto no post de 12/08/2015, no sentido de ser inaplicável aos contratos de trabalho temporário, regularmente firmados ao abrigo da Lei 6.019 e Decreto 73.841, ambos de 1974, o instituto da estabilidade, a seguir transcrevemos a Tese Jurídica Prevalecente n° 09, Resolução – TP n° 7, Publicada em 14/12/2015 – TRT 2° Região:

”Estabilidade provisória. Acidente do trabalho. Contrato a termo. Impossibilidade.
Não se reconhece a estabilidade provisória prevista no art. 118, da Lei n° 8213/91, no caso de acidente do trabalho ocorrido no transcurso do contrato a termo.”.

Observamos que o mesmo Tribunal, conforme consta do referido post, já havia se manifestado pela Tese Jurídica Prevalecente n° 5, no mesmo sentido relativamente à estabilidade gestante ao dispor que:

“Empregada gestante. Contrato a termo. Garantia provisória de emprego. A empregada gestante não tem direito à garantia provisória de emprego prevista no art. 10, inciso II, alínea “b” do ADCT, na hipótese de admissão por contrato a termo.”.

DESTARTE, reiteramos posicionamento de que inaplicável ao Contrato de Trabalho Temporário, que é espécie de contrato a prazo, o instituto da estabilidade.