FÉRIAS COLETIVAS – trabalhador temporário

Muito comum nessa época os questionamentos de como ficam os contratos dos trabalhadores temporários diante da concessão de férias coletivas pelas empresas tomadoras, pois, apesar da paralisação temporária das atividades, as empresas querem contar com esses trabalhadores após as férias coletivas.

Entendemos que dada às peculiaridades que envolvem os contratos de trabalho temporário, esses devem ser encerrados na oportunidade da concessão de férias coletivas, sob pena de descaracterização, em especial se o motivo da demanda for acréscimo extraordinário de serviços.

Após as férias coletivas, caso a necessidade do tomador permaneça, outros trabalhadores deverão ser contratados, pois em contrário, além do risco da descaracterização, o período de férias coletivas poderá ser considerado tempo à disposição, o que assegurará ao trabalhador a remuneração do respectivo período.

Aproveitando a oportunidade, informamos que nos termos do artigo 139, da CLT, poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa, que serão as férias gozadas em dois períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a dez dias corridos. Todavia, para que possa o empregador adotar este procedimento, será necessário:

– comunicar ao órgão local do Ministério do Trabalho, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias as datas de início e fim das férias, precisando quais os estabelecimentos ou setores abrangidos pela medida;
– em igual prazo o empregador deverá enviar cópia da aludida comunicação aos sindicatos representativos da(s) categoria(s) profissional(is), e providenciará a afixação de aviso nos locais de trabalho.

3 pensamentos sobre “FÉRIAS COLETIVAS – trabalhador temporário

  1. Eu comecei. A trabalhar. Na Perini emprego temporário comecei. 16 /12 e meu contrato e de trita dias eles não cumpriam parai por ondem dele dia31/12 e ele não me pagaram ainda meu salário posso por eles na justiça eles quebram contrato

    • Em regra o contrato de trabalho temporário não tem prazo “determinado”, apenas o limite legal de três meses, sendo permitido a prorrogação.
      Todavia, cada caso é um caso, e assim recomendável que você procure pessoalmente um advogado para análise do caso concreto.

  2. Gostaria de saber.
    Entrei na empresa 08/10 com contrato de experiência até 07/01.
    Mas vou pegar férias coletiva do dia 24/12 a 06/01. Aos cálculos de férias, eu tenho osm direito de um efetivo?
    Meu salário é de 1.843,60, e o meu papel de férias está com valor de 654,00. Está certo o valor?

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