REGRAS BÁSICAS SOBRE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

Deixando de existir por uma das partes contratantes o interesse na continuidade  do vínculo empregatício, esta deverá comunicar à outra, operando-se assim a rescisão contratual.

Tratando-se de contrato de modalidade a prazo determinado, aplicável os termos dos artigos 479 e 480   ambos da CLT. 

E, se a hipótese for de contrato a prazo indeterminado, aplicável os termos do artigo 487 da CLT, que dispõe que, não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato, deverá avisar a outra da sua resolução, com a antecedência mínima de 30 dias, devendo no particular ser observado os termos da Lei  13.506, de 11 de outubro de 2011, publicada em 13.10.2011, que determina o acréscimo de 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.

A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado  o direito dos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço – (parágrafo primeiro, 487).

A falta de aviso prévio por parte do empregado  dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo do respectivo – (parágrafo segundo, 487).  Veja-se que conforme orientação do próprio Ministério do Trabalho as novas regras do aviso prévio não valem no caso de pedido de demissão.

Durante o prazo do aviso prévio, caso a rescisão tenha sido promovida pelo empregador, o horário normal de trabalho será reduzido em duas horas diárias, sem prejuízo do salário, sendo facultado ao empregado optar trabalhar sem a redução de duas horas diárias, podendo faltar ao serviço, sem prejuízo do salário, por 7 dias corridos. Lembramos que a jornada reduzida ou a ausência do trabalho, durante o aviso prévio, permanecem exatamente como consta do artigo 488 da CLT, eis que não foi objeto da nova lei.

Existem somente duas modalidades de aviso prévio, quais sejam: o indenizado e o trabalhado. Assim, embora cada vez mais comum, inexiste previsão legal de aviso prévio cumprido em casa.

O direito ao aviso prévio é irrenunciável, tanto é que o fato do empregado pedir dispensa de seu cumprimento não exime o empregador do respectivo pagamento, exceto na hipótese de obtenção de um novo emprego, devidamente comprovado, caso em que a liberação será obrigatória.

O prazo do aviso prévio, ainda que indenizado pelo empregador, integra o tempo de serviço do empregado para todos os efeitos legais, exceto quando for indenizado pelo empregado.

Nos termos do artigo 489 é lícita a reconsideração do ato pela parte notificante do aviso prévio, sendo facultada a outra parte, aceitá-la ou não.

Formalizado o pedido de  dispensa ou a  dispensa do empregado, seja por qualquer motivo, necessário a realização do exame médico demissional, exceto nas hipóteses contempladas pelos itens 7.4.3.5. 7.4.3.5.1 e 7.4.3.5.2 da NR 7, que dispõe sobre o PCMSO – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional.

O empregado que contar com mais de 1 (um) ano de serviço prestado ao mesmo empregador, deverá no ato rescisório ter assistência do respectivo Sindicato ou autoridade local do Ministério do Trabalho e Emprego – (parágrafo primeiro, artigo 477, CLT).

O prazo para pagamento das parcelas devidas a título de rescisão contratual, salvo disposição mais favorável em convenção ou acordo coletivo de trabalho, são os seguintes:

a)     Até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou

b)    Até o décimo dia, contato da data da notificação da demissão, no caso de ausência de aviso prévio, indenização deste ou dispensa de seu cumprimento. Se o dia do vencimento recair em sábado, domingo ou feriado, o termo final deverá ser antecipado para o dia útil imediatamente anterior.

O desrespeito aos prazos legais sujeitará o empregador à autuação administrativa que resultará em multa de 160.0000 UFIR (por empregado)  e ao pagamento, em favor do empregado, de multa no valor correspondente ao seu salário, corrigido monetariamente, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador tiver dado causa à  mora.

A rescisão contratual deverá ser calculada com base na maior remuneração percebida pelo empregado na época de seu desligamento, a qual deverá ser composta de:

a)     Salário contratual;

b)    Média das parcelas variáveis (se recebidas); e

c)     Demais parcelas (se recebidas habitualmente).

Relativamente à apuração das médias, quando existentes, o critério de apuração deverá se dar, conforme a natureza da verba, sendo regra geral:

a)     Aviso prévio  indenizado: apura-se a média dos meses relativos ao ano em questão;

b)    Férias vencidas ou proporcionais: apura-se a média dos meses referentes ao período aquisitivo de férias;

c)     13º salário: apura-se a média dos meses relativos ao ano em questão.

  • Acordos/Convenções Coletivas de Trabalho podem dispor acerca de condições mais favoráveis.

De se observar que o empregado que for dispensado, sem justa causa, no período de 30 dias que antecede a data base de sua correção salarial terá direito a uma indenização adicional equivalente a um salário mensal – (Súmula 242, CLT).

As verbas rescisórias devidas por ocasião da rescisão contratual dependem  do motivo que a ensejou, que em regra são:

DISPENSA SEM JUSTA CAUSA:

É a rescisão contratual promovida pelo empregador, nos contratos a prazo indeterminado,  sem que o empregado tenha cometido falta grave e enseja o pagamento das seguintes verbas:

–         aviso prévio, quando indenizado, se trabalhado deverá ser pago como saldo de salário;

–         13º salário;

–         férias vencidas e/ou proporcionais;

–         1/3 sobre férias vencidas e/ou proporcionais;

–         saldo de salário;

–         FGTS = do mês da rescisão e do mês imediatamente anterior (se ainda não tiver sido depositado);

–         Multa de 40% sobre o montante do FGTS.

–         Liberação das guias SD/CD para receber o seguro desemprego.

PEDIDO DE DEMISSÃO:

É a rescisão contratual promovida pelo empregado que deverá cumprir o aviso-prévio ou indenizar o respectivo período ao empregador. Neste tipo de rescisão, são devidas as verbas seguintes:

–         13º salário;

–         saldo de salário;

–         férias vencidas e proporcionais;

–         1/3 sobre férias vencidas e proporcionais;

–         FGTS do mês da rescisão e mês imediatamente anterior (se não tiver sido  depositado) – depósito em conta vinculada;

DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA DADA PELO EMPREGADOR:

É a rescisão contratual promovida pelo empregador, quando o empregado incorre nas hipóteses previstas no artigo 482 da CLT, sendo a este devido às seguintes verbas:

–         Saldo de salário;

–         Férias vencidas e/ou proporcionais;

–         1/3º sobre as férias vencidas e proporcionais;

–         FGTS do mês da rescisão e mês imediatamente anterior (se não tiver sido depositado) – depósito em conta vinculada.

– DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA DADA PELO EMPREGADO:

É a rescisão contratual promovida pelo empregado, quando o empregador incorre nas hipóteses previstas no artigo 483 da CLT,  ou seja, quando o empregado promove a rescisão indireta do seu contrato de trabalho, devendo ser avalizada pelo Poder Judiciário, sendo-lhe devidas as seguintes verbas:

–         Aviso prévio;

–         13º salário;

–         Férias vencidas e/ou proporcionais;

–         1/3 sobre férias vencidas e/ou proporcionais;

–         Saldo de salário;

–         FGTS = do mês da rescisão e do mês imediatamente anterior (se ainda não tiver sido depositado);

–         Multa de 40% sobre o montante do FGTS.

–    Liberação de guias SD/CD para receber o seguro desemprego.

Ainda sobre o tema, oportuno lembrar que em15.07.2010foram publicadas no  Diário Oficial da União, três normas do  Ministério do Trabalho e Emprego dispondo  sobre as normas de  rescisão de contrato de trabalho e sobre a instituição do Sistema Homologonet:

– Portaria/GM nº 1620,  14.07.2010– A referida norma instituiu o Sistema Homolognet para fins da assistência prevista no § 1º do art. 477 da CLT, a ser utilizado conforme instruções expedidas pela Secretaria de Relações do Trabalho – SRT;

– Portaria/GM nº 1621, de 14.07.2010 – A referida norma aprova modelos de Termos de Rescisão de Contrato de Trabalho e Termos de Homologação, que devem ser utilizados como instrumentos de quitação das verbas devidas nas rescisões de contrato de trabalho; e

– Instrução Normativa/SRT nº 15, de 14.07.2010 – A referida norma estabelece os procedimentos para assistência e homologação na rescisão de contrato de trabalho.

 

28 pensamentos sobre “REGRAS BÁSICAS SOBRE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

  1. fui receber meu acerto de contas no sindicato , dia 13 do 07 marcado pela empresa ,porem ela não havia depositado meu dinheiro ,e uma nova data foi marcada quero saber quais direitos eu tenho por esse ocorrido

    • Pelo relato, acreditamos se tratar de contrato a prazo indeterminado, sendo a dispensa imotivada, portanto, se o aviso-prévio foi indenizado o prazo para pagamento das verbas rescisória é de até 10 dias, contados da demissão e, se o aviso-prévio foi trabalhado, o prazo é o dia seguinte após o seu término.
      Assim, se vencido o prazo para pagamento a empresa deverá pagar a multa de que trata o artigo 477, parágrafo oitavo, da CLT, que equivale ao valor de um salário.

  2. eu gostaria de uma informação. É obrigatório ter uma conta na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL quem tem mais de 1 ano de empresa no ato de recisão?

  3. boa noite, pedi conta no meu serviço pois arrumei outro e não cumpri o aviso prévio, gostaria de saber se a empregadora pode descontar o aviso prévio do meu mês trabalhado assim que chegar o meu contra cheque e se tem multa no meu caso se a empresa demorar mais de 10 dias corridos para fazer a homologação ou acerto. obrigado e fico no aguardo.

    • Sim, a empresa pode descontar o período relativo ao aviso prévio se não cumprido.
      Caso a empresa não efetue o pagamento das verbas rescisórias no prazo de 10 dias, a contar do pedido de demissão, incidirá na multa do artigo 477, parágrafo oitavo, CLT, que corresponde ao valor de um salário.

  4. Bom dia,
    Eu fiz um acordo com a empresa em que eu trabalhava, eles me mandam embora e eu devolveria os 40%. Eu sai desta empresa pelo fato de ja ter conseguido um outro emprego, não cumpri o aviso previo, mas a empresa atual me disponibilizaria uma carta comprovando minha contratação.
    Então, minha duvida é a seguinte: o pagamento da minha rescisão que deveria ser de até 10 dias, só será contada a partir do momento em que esta carta for apresentada ? Eu fui dispensada no dia 02/05 mas até hoje não recebi a carta da atual empresa.
    Obrigada

  5. boa noite ,eu queria uma informaçao fomos dispençados 14 funcionarios ,por reivcindicar melhores salarios e melhores condiçoes de trabalho ,temos direito a recorrer alguma coisa ou nao ???

  6. Boa tarde estou precisando de ajuda comecei a trabalhar em uma empresa.E estou la a quase tres meses mas pedi demissao a alguns dias. Tinha conversado com minha patroa e disse os motivos pelo qual estava pedindo demissao. Muitas coisas que ela tinha dito no dia da entrevista vi que nao era verdade Alen de tudo me obrigava a trabalhar 12hrs por dia com 1de entervalo quase todos os dias mas fui percebendo q ela nao agia de boa fe co os funcionarios pois ela grita humilha todas nos na frenti dos clientes.Mas quero saber se pedindo demissao devo alguma coisa pra ela pois ainda estava no contrato.desde ja obrigado

    • Relativamente à multa por quebra de contrato, você somente “deveria”, se a sua empregadora comprovar que o seu pedido de rescisão antecipada de contrato a termo, lhe causou prejuízos.

  7. Olá, preciso de uma ajudinha!
    quero sair da empresa e ainda estou no período de experiência. Tenho a obrigação de cumprir aviso prévio de 30 dias?
    grata pela atenção!
    boa tarde

    • Depende do que consta do contrato firmado, mas em regra, nos contratos de experiência não é devido aviso prévio, portanto, se no seu não houver nenhuma particularidade, basta comunicar o empregador, que somente poderá cobrar a multa prevista no artigo 480, da CLT, se comprovar que o seu pedido de rescisão antecipada de contrato lhe causou prejuízos.

  8. Olá como vai?
    Pedi desligamento da empresa onde trabalhava em período de experiência havia completado 60 dias e ao assinar o pedido de desligamento fui obrigada a fazer uma carta de próprio punho Informando que tinha ciência que deveria pagar de indenização metade do período restante da experiência , onde até o presente momento a empresa agiu de forma incorreta é legal essa prática ?

    • Independente da carta firmada, a empresa somente pode descontar a multa do artigo 480, da CLT, se comprovar que o seu pedido de rescisão antecipada de contrato a termo, lhe causou prejuízos.

  9. Ola
    Estou em contrato de experiência faltando ainda 30 dias para o termino,gostaria de saber se eu pedir pra sair o que ganho e se vo ter que dividid com empregador???
    Ha e sobre a multa a ser paga de quanto seria mas ou menos. Recebo 800,00!!
    obs: a folha fecho dia 30 ja recebi o do mes passado e desse mes tenho 7 dias p trabalhados pra receber” nao sai ainda aguardando uma resposta pra me decidir”
    Desde ja obrigada.

  10. Boa tarde fui demitida sem justa causa com um mês e sete dias quais são meus direitos

    • Depende da modalidade contratual havida.
      Todavia, adiantamos que, tratando-se de contrato de experiência, terá direito a indenização do artigo 479, CLT, que corresponde a 50% do período faltante para o termino previsto, mais férias acrescidas de um terço, décimo terceiro salário, FGTS + 40%, relativos ao período trabalhado.

  11. Olá, fui demitida no dia 12/08/16 com indenização do aviso prévio, ela me informaram q tem 30 dias para me pagar isso procede? Pelas pesquisas q eu fiz tem no máximo 10 dias, correto?

    • Correto, se a dispensa foi com aviso prévio indenizado, o prazo para pagamento é de até 10 dias uteis, da notificação da dispensa.
      O que algumas empresas costumam fazer é conceder formalmente o aviso prévio trabalhado e dispensar o colaborador do cumprimento, para ganhar tempo para pagamento das verbas rescisórias, o que é errado.

      Portanto, se você não receber no período de até 10 dias, terá direito a multa por atraso da rescisão, que corresponde ao valor do salário, nos termos do parágrafo oitavo, artigo 477, da CLT.

  12. Boa tarde, fui dispensado com 7 meses, e a empresa afirma que agora pode parcelar a rescisão, gostaria de saber se é verdadeira essa informação?

    • O prazo para pagamento das verbas rescisórias, no caso de aviso prévio indenizado, é de até 10 dias depois da notificação e, no caso de aviso prévio trabalhado, é o primeiro útil seguinte ao encerramento.

      Se não respeitados os prazos acima, o trabalhador tem direito a multa por atraso, correspondente a 01 salário.
      Se findo por termin

  13. BOA tarde trabalhei 12 dias e pedi demissão no contrato de experiência de 45 dias, sobrou da minha recisao 14 reais e a empresa quer que eu pague 730 reais em nota promissoria, esta coreto essa cobrança? MEU salário era 1900,00.

  14. Ola… Fui desligada da empresa faltando 3 dias para o fim do contrato de experiencia. 45/45. Ou seja, houve quebra de contrato. Estava de atestado médico no dia em que fui demitida. Quais os meus direitos?

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