QUEBRA DE CONTRATO – MULTAS DOS ARTIGOS 479 E 480 DA CLT

Já abordamos o disposto nos artigos 479 e 480, da CLT, todavia, entendemos pertinente voltar ao tema.

“Art. 479 – Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado, será obrigado a pagar-lhe, a título de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato.
Parágrafo Único. Para a execução do que dispõe o presente artigo, o cálculo da parte variável ou incerta dos salários será feito de acordo com o prescrito para o cálculo da indenização referente à rescisão dos contratos por prazo indeterminado.”.

“Art. 480 – Havendo termo estipulado, o empregado não se poderá desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem.
§ 1º – A indenização, porém, não poderá exceder àquela a que teria direito o empregado em idênticas condições.
§ 2º – Revogado pela Lei n.º 6.533, de 24-05-78, DOU 26-05-78. “

Portanto, firmado qualquer uma das modalidades de contrato a termo, exceto o de trabalho temporário, a parte que decidir pela rescisão antecipada, deverá arcar com o respectivo ônus, lembrando que, no caso de partir do empregado a iniciativa, esta indenização somente poderá ser exigida, se comprovado pelo empregador os prejuízos resultantes pelo ato de ter o empregado rompido o contrato antes do pactuado.

Assim, de se depreender que:

Do artigo 479, no caso de rescisão antecipada do contrato a termo pelo empregador, este terá que pagar ao empregado uma indenização correspondente à metade do período faltante para completar o contrato.

Exemplificando: Contrato de Experiência firmado por 45 com previsão de prorrogação por igual período, totalizando 90 dias, rescindido por iniciativa do empregador quando completados 60 dias.

No caso, fará jus o empregado a multa do artigo 479, CLT, no correspondente a 15 dias. Portanto, se este trabalhador tiver por salário o valor de R$ 900,00, receberá o valor de R$ 450,00 a título de multa = salário (R$ 900,00) dividido por 30 (dias), multiplicado pelo número de dias (15) correspondente a multa.

Do artigo 480, no caso de rescisão antecipada do contrato a termo pelo empregado, este PODERÁ ser obrigado a indenizar o empregador pelos prejuízos que desse fato resultarem, sendo que, relativamente ao valor da indenização, contrariamente ao artigo 479, da CLT, que fixa o valor no caso de rescisão antecipada do contrato a termo pelo empregador (metade da remuneração a que teria até o fim do contrato), o artigo 480, da CLT, apenas estabelece o limite dessa indenização.

Exemplificando: Contrato de Experiência firmado por 45 com previsão de prorrogação por igual período, totalizando 90 dias, rescindido por iniciativa do empregado quando completados 60 dias. No caso, se apurado o valor de R$ 500,00 a título de prejuízos e, considerando-se que o trabalhador tenha salário de R$ 900,00, poderá o empregador descontar o valor de R$ 450,00, em face do limite previsto no artigo 479, CLT. Todavia, se apurado pelo empregador que os prejuízos resultaram em R$ 200,00, este será o valor a ser descontado do trabalhador.

Desta forma, o valor da indenização em questão deverá ser apurada pelo empregador antes de ser descontada do trabalhador e, ainda assim, se este não concordar, poderá se opor ao desconto e, se mantido o desconto, poderá o empregado pleitear a devolução Juízo.

De se indagar, que tipo de prejuízo pode resultar ao empregador o fato do empregado, rescindir antecipadamente o seu contrato a termo? De certo os prejuízos não são os decorrentes do processo de seleção e sim das particularidades de cada contratação, não sendo tarefa fácil ao empregador, haja vista ser este o responsável pelo risco do seu negócio. Portanto, se não tiver como demonstrar os prejuízos, muito menos terá o empregador como apurar o valor e, assim, o recomendável é que não efetive o desconto, pois, reiteramos que o mesmo poderá ser questionado em Juízo, e a jurisprudência tem decidido a favor do empregado, conforme expressam os julgados abaixo transcritos.

“Dispõe o artigo 480 da CLT (…). A melhor exegese desse preceito legal revela que a indenização em tela não é in re ipsa, ou seja, decorrente da simples ocorrência de determinado fato, mas da apuração in concreto dos danos causados à parte contrária, o que, no presente caso, não restou demonstrado. Não há, portanto, como presumir os prejuízos do empregador, na forma pretendida nas razões recursais. (…). Acresça-se, ainda, que, a aplicação da multa prevista no art. 480 da CLT depende da comprovação de prejuízo sofrido pelo empregador, o que, conforme expressamente consignado pelo Regional, não ocorreu.” (TST- AIRR – 133500-48.2009.5.04.0411, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 02/12/2011).

“RECURSO DE REVISTA. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. RESCISÃO ANTECIPADA PELO EMPREGADO. INDENIZAÇÃO DO ART. 480 DA CLT. PROVA DO PREJUÍZO SOFRIDO PELO EMPREGADOR. No contrato de trabalho por prazo determinado ou a termo, há restrição à rescisão contratual por iniciativa do empregado, podendo ter feito apenas por justa causa, ou submetendo-se à obrigação de indenizar o empregador pelos prejuízos sofridos. Entretanto, para estabelecimento da referida indenização, há necessidade da prova do efetivo prejuízo sofrido pelo empregador. Do contrário, não haveria como mensurar o valor da indenização a ser paga pelo empregado, ante o que dispõe o § 1.º do art. 480 da CLT, segundo o qual a indenização a cargo do empregado em caso de rescisão antecipada do contrato por prazo determinado tem como limite máximo – aquela a que teria direito o empregado em idênticas condições-. Não há autorização na lei para aplicação imediata do critério de cálculo previsto no art. 479 da CLT, que dispõe sobre a indenização a cargo do empregador quando houver a dispensa do empregado em contratos por prazo determinado (metade da remuneração a que teria direito o empregado até o termo do contrato). Violação da lei não configurada. Recurso de revista de que não se conhece.” (TST-RR-300-30.2005.5.15.0135, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, 5ª Turma, DEJT de 22/10/2010).

“Observar-se, portanto, que, ao fixar critério máximo de indenização, qual seja, metade da remuneração a que teria direito o empregado até o termo do contrato (art. 480, parágrafo primeiro, c/c o artigo 479, ambos da CLT), a norma celetista em questão, para ter plena aplicabilidade, depende da real mensuração dos danos e prejuízos advindos da conduta do empregado de rescindir antecipadamente o contrato, já que, para indenização a favor do empregador, o valor de “metade da remuneração até o termo do contrato” constitui-se apenas como parâmetro indenizatório, dependente da comprovação de efetivo dano, e não como valor indenizatório prefixado, como ocorre para os empregados, nos termos do artigo 479 da Consolidação das Leis do Trabalho, em que o prejuízo é presumido pela simples falta do emprego pelo período determinado no contrato. “(TST-AIRR – 2020800-26.2009.5.09.0001, Relator Ministro: Renato de Lacerda)”.

Por fim, observamos que, tanto a indenização do artigo 479 como a do artigo 480, ambos da CLT, não são computadas para fins de pagamento de 13º salário e férias proporcionais, por não se considerar esse período como de efetivo labor.

Assim, são as seguintes as verbas rescisórias decorrente da rescisão antecipada do contrato de trabalho a termo:

a) iniciativa do empregador: – Indenização do artigo 479 da CLT; – 13º salário; – férias vencidas e/ou proporcionais; – 1/3 sobre férias vencidas e/ou proporcionais; – saldo de salário; – FGTS = do mês da rescisão e do mês imediatamente anterior (se ainda não tiver sido depositado); – Multa de 40% sobre o montante do FGTS;

b) iniciativa do empregado: – saldo de salário; – férias vencidas e proporcionais; – 1/3 sobre férias vencidas e proporcionais; – FGTS do mês da rescisão e mês imediatamente anterior (se não tiver sido depositado) – depósito em conta vinculada. *Se o ato da rescisão antecipada resultar em prejuízo devidamente comprovado pelo empregador poderá este descontar a indenização de que trata o artigo 480, nos limites do artigo 479, da CLT.

E, no caso do contrato a termo ser encerrado por decurso de prazo, devidas as seguintes verbas:
– 13º salário; – férias vencidas e/ou proporcionais; – 1/3 sobre férias vencidas e/ou proporcionais; – saldo de salário; – FGTS = do mês da rescisão e do mês imediatamente anterior (se ainda não tiver sido depositado).

75 pensamentos sobre “QUEBRA DE CONTRATO – MULTAS DOS ARTIGOS 479 E 480 DA CLT

  1. No caso em.um contrato q é de 45 dias prorrogavel por mais 45 dias e fui demitido pela empresa no 3dia apenas,..como funciona quebra…42 dias ou 87 dias obrigado

      • Gostaria de saber se existe alguma multa por demissão com 96 dias.
        6 dias após término da experiência?

      • Se quando alcançando os 90 dias, o contrato de experiência não for encerrado, este passa a vigorar por prazo indeterminado, sendo devido aviso prévio, entre outras verbas.

        Para maiores esclarecimentos, recomendamos reunir a documentação relativa ao contrato firmado e procurar pessoalmente um advogado.

    • Boa tarde! Pode me explica orienta nessa pergunta quebvou fazer!
      Eu assinei um contrato de 30 dias, no dia 06/12/2019 é já comecei a trabalhar, então quando foi ontem dia 17/11/2019 me deram as conta e mandaram no outro dia eu ir pro rh e junto leva minha carteira de trabalho e a farda da empresa. Pode me dizer o que devo fazer, porque que eu saiba isso foi quebra de contrato, nem expirou meu contrato.

      • Boa tarde!
        Se você firmou um contrato a termo, por 30 dias, e o mesmo foi rescindido antes do término previsto, é “quebra de contrato”, e assim você terá direito a receber saldo de salário, a multa do artigo 479, da CLT, que corresponde a 50% do valor que você teria direito até o fim do contrato, mas o FGTS do período, acrescido de 40%.
        Todavia, recomendamos consultar pessoalmente um advogado, pois este poderá analisar os documentos (contrato de trabalho, CTPS e recibo/TRCT), prestando-lhe, assim, melhor assistência.
        Boa Sorte!

  2. Oi, tenho uma duvida em relação ao meus direitos pelo contrato. Assinei meu contrato de experiência de 45 dias dia 05/01 , já passaram os 45 dias e atualmente esta prorrogado por prazo indeterminado (ainda não assinei o segundo contrato de 45 dias ). Todavia não quero mais trabalhar nessa empresa, mas quando falei para minha chefe ela disse que saísse teria que pagar uma multa referente a metade dos dias restantes, pois foi renovação automática. Mas eu não assinei o segundo contrato. Consta no meu contrato

    “O prazo do presente contrato será de 45 dias, podendo ser prorrogado o disposto no parágrafo único do art. 445. Após tal prazo, continuando a prestação do serviço este contrato passará a vigorar por prazo indeterminado.”
    consta também
    “Opera-se a rescisão do presente contrato pela decorrência do prazo supra por vontade de uma das partes; rescindindo -se por vontade do empregado ou pela empregadora com justa causa, nenhuma indenização é devida; rescindindo-se, antes do prazo, pela empregadora, fica esta obrigada a pagar 50% dos salários devidos até o final (metade do tempo combinado restante), nos termos do artigo 479 da CLT, com a alteração introduzida pelo decreto-lei nr. 229, de 28 de fevereiro de 1967 , sem prejuízo do disposto no regulamento do fundo de garantia por tempo de serviço.Nenhum aviso prévio é devido pela rescisão do presente contrato.”

    quais são os meus direitos? Tenho mesmo que pagar indenização? E se não precisar pagar indenização tenho que cumprir aviso?
    Por favor me ajude

    • Trabalho em uma escola que o contrato é de 45+ 45 , se eu quebrar esse contrato
      Tenho direito a receber os dias trabalhados ?

      • Sim, tem direito aos dias trabalhados e dependendo do período, fará jus ainda a férias e décimo terceiro proporcionais.
        O FGTS não será liberado, todavia, permanecerá em sua conta vinculada.

    • De acordo com o texto acima, você pagará indenização, caso o empregador consiga comprovar que houve prejuízo, com esta quebra de contrato. Caso contrário não deverá pagar multa.

  3. Em contratos de x meses com multa rescisória de 50% bilateral. Caso o trabalhador resolva rescindir o contrato e o valor da multa ultrapasse os valores a receber, deverá o trabalhador arcar com a multa mesmo sem possuir o valor? Mesmo saindo deixando férias, 13°, etc. pra trás, o trabalhador pode sair com dívida da empresa?

  4. Meu contrato com a empresa era de 30 dias, trabhalei 15 e me mandaram embora,tenho o direito se um salario de 30 dias

  5. Boa tarde fiquei no encosto e gastei na farmácia no plano quando voltei fiz um acordo de pagamento de 300 por mês mais eles começaram a cobrar juros sem ter me avisado da alteração o que se pode fazer qual o meu direito.

  6. Oi boa noite quero sair da empresa que estou meu contrato e de 45 dias trabalhei 20 dias meu salário e de 1600 quanto vou receber de salário

  7. Bom dia.
    :
    Minha dúvida é a seguinte: quando completaram meus 45 dias de trabalho comuniquei minha empresa por telefone que não continuaria com o contrato. Porém, só assinei minha carta de demissão dois dias depois. Com isso, a empresa está alegando que o contrato renovou automaticamente e por isso estão cobrando a indenização prevista no art. 480 da clt. Desse modo, fizeram a conta em cima de 43 dias restantes para completar os 90 dias de experiência. Resultado: não recebi quase nada referente aos dias que trabalhei. Nesse caso, cabe recurso na justiça? Aguardo, ansiosamente, um retorno e sua ajuda. Desde já, obrigado!

    • Se não houve trabalho, entendemos que possível reverter na Justiça, mesmo porque a aplicação da multa do artigo 480, da CLT, só cabe quando a empresa comprova que a rescisão antecipada lhe causou prejuízos. De toda sorte, necessário analisar os documentos, por isso, procure pessoalmente um advogado.

  8. Olá, meu nome é Luan e espero que consigam tirar minha duvida.
    Houve uma quebra de contrato por parte do empregador da seguinte forma: Meu contrato assinado à empresa foi de 45 dias, fui contratado no dia 3/8/2016 e fui demitido sem justa causa, com quebra de contrato por parte do empregador no dia 15/9/2016 totalizando 44 dias trabalhos com mais um folga dentro por ter trabalho no feriado do dia 7 de setembro.
    Nesse caso, como deveria ser pago minha multa rescisória por quebra de contrato por parte do empregador?
    Porque de acordo com o que esta no meu documento de rescisão, o valor que me foi pago de multa foi apenas 15 reais. E assim, minha carteira é assinada apenas como comissão, não colocaram nenhum salário base.

  9. Oi fui admitida na empresa dia 3/08/2016 e meu pagamento recisorio ta p dia 03/10/2016 mais e quebra de contrato e na minha conta tava so 400,00 queria saber se esta certo ou nao…me informaram que pode ser o pagamento nao o acerto estou em duvida….obrigado

  10. Ola boa tarde meu salário 2213,00 só fiquei uma semana e a empresa me demitiu por motivo qual não sei minha experiência é de 30 + 30 como eles tem que me pagar.

  11. tive ontem meu contrato quebrado pelo empregador ou seja a empresa que direitos eu tenho sobre isso.

  12. Ola boa noite. fui contratada por uma empresa no dia 01/11/2016, sendo que assinei o contrato de experiência de 45 dias sendo prolongado por mais 45, totalizando 90. Mas no dia 01/12/2016 fui dispensada, gostaria de saber quais os meus direito e quanto devo receber, meu salário era de 890.00 ?

  13. Boa tarde. Precisando de ajuda, assinei um contrato de 30 dias só que houve uma quebra de contrato pela empresa logo depois de 3 dias trabalhado sem justa causa. E só pagaram os dias trabalhados. Eu tenho direito a outro valores pela CLT entrada 04.10.16 saída 06.10.16 R$915,00

    • Se você assinou um contrato por 30 dias e ele foi rescindido antecipadamente, você tem direito a quebra de contrato prevista no artigo 469, da CLT, que corresponde a 50% do período faltante para o termino previsto. No caso, se o contrato era de 30 dias e você trabalhou apenas 03 dias, a multa corresponderá a metade do valor dos salário dos 27 dias faltantes.
      Além da multa você terá direito ao FGTS relativo aos dias trabalhados acrescidos da multa compensatória.
      Férias e décimo terceiro, você não tem direito em face do período trabalhado ter sido inferior a 15 dias.
      O prazo para pagamento seria de até 10 dias, depois da rescisão. Caso não tenha sido cumprido, também seria devido a multa prevista no artigo 477, parágrafo oitavo, da CLT, correspondente a um salário.

  14. Posso pedir quebra de contrato quando a empresa não cumpri as datas de pagamento (salário e benéfico) ???

  15. Assinei um termo pra mim iniciar um trabalho, se eu sair com menos de trinta dias , eu pagaria trezentos reais , é válido isso

  16. Assinei um contrato de experiência de 45 dias, porém comuniquei que sairia ao vencer o contrato. No entanto, o empregador não quer que eu fique até o final, faltam em média 20 dias. Sou obrigada a pagar a multa por quebra de contrato, já que no contrato não fala nada sobre isso?
    Se tiver que pagar essa multa, quanto seria. Trabalho. 20 HS e ganho 8/hora aula.

  17. Ola . Firmei um comtrato de experiencia de 30 dias sendo prorogado altomaticamenti por 60 dias . Emtrei na empresa di 06/02/2017 fui demetido por extinçao normal do contrato de trabalho por prazo determinado no dia 07/03/2017 . A minha duvida e foi serto o prazo ou foi quebra de comtrato quais sam meus direito .

  18. Olá,
    Fui contratada em 01/03/16 como jovem aprendiz com um contrato de 17 meses, em 24/03/17 eles me dispensaram, na reunião falaram que a empresa estava passando por um problema financeiro não poderiam continuar com os jovens aprendiz ( realmente a empresa esta mal, pagando salários e outros atrasados) enfim, fazia curso no Senac 2 vezes por semana e eles informaram que a empresa não entrou em contato e que estava errado não poderiam me demitir.
    Depois de muita cobrança eles marcaram para eu ir dar baixa na carteira na empresa e buscar o termo de rescisão.
    Quando fui buscar constava no termo que fui demitida por Desempenho Insuficiente ou Inadaptação do Aprendiz, isso não confere porque trabalhei em vários Deptos da empresa, era sempre muito elogiada pelos meus coordenadores e ate tive proposta para efetivação, porém informei que gostaria de acabar o curso do Senac desta forma não poderia ser efetivada e também não gostaria de continuar pois a empresa atrasava muito os pagamentos.
    Tanto atrasam que até hoje dia 11/04/17, não recebi minha rescisão e não consta nenhum deposito de FGTS, e eles informam que não tem previsão…
    O que faço???

  19. Boa tarde,
    Trabalhei em uma loja e assinei um contato de experiência de 45 dias NO DIA 01 DE MARÇO, com renovação de mais 45 dias. Assinei a renovação do contrato por mais quarenta e cinco dias, porém não me adaptei com a equipe e fiz uma carta pedindo meu desligamento da empresa NO DIA 26 DE ABRIL, frisando que não acarretei nenhum prejuízo para a mesma, e protocolei com o Supervisor da Empresa. Também tenho um protocolo que foi entregue o uniforme, bem como minha CTPS para os devidos fins .Após os dez dias, recebi uma ligação que poderia estar indo receber. Já havia lido ANTES no Contrato de Experiência, as cláusula dos arts 479 e 480 da CLT. Porém me informei e vi que o Empregador “PODERIA” descontar uma indenização do Empregado caso comprovasse prejuízo acarretado por ele, o qual não ocorreu, sai dia 26 de Abril de 2017 e a loja inclusive bateu a cota. Questionei tal desconto, e foi me dito que ele estavam dentro da lei, para eu procurar meus direitos, além de eles NÃO ME ENTREGAREM NO DIA 05 DE MAIO A MINHA CTPS. Tenho uma conversa com o Proprietário da Empresa pelo whats mostrando à ele sobre o tal desconto que é previsto quando EXISTE PREJUÍZO, dizendo que eu fazia quase todos os dias horas extras, nunca cheguei atrasada, nunca faltei, e ele pedindo para eu entrar em contato com o escritório e que leva minha CTPS hoje, segunda-feira onde eu quiser. Pergunta: Ele realmente pode descontar tal indenização, se não houve prejuízo? Quanto a não devolução da minha CTPS no dia do acerto o que eu posso fazer? Tenho a conversa dele no whats como prova de estar com minha CTPS, de ter feito horas extras, etc…O que devo fazer?

  20. Bom dia..eu tenho um contrato de trabalho por prazo determinado. Lei 9.601/98 so que eu fui mandado embora com dois meses apenas de trabalho…qual direito eu tenho por essa quebra de contrato???

  21. Iniciei em 24/04/2017 pelo contrato de experiência de 45 dias com previsão de prorrogação de mais 45 dias, recebi o salário dos 6 dias referentes ao mês de abril, solicitarei minha conta no dia no dia 24/05/17. Qual porcentagem de multa devo pagar? Para um salário de R$ 1360,00 quanto irei receber.

  22. Ola boa tarde, trabalhei em uma empresa com um contrato de trabalho de 45 dias e sendo prolongado por mais 45 dia , quando fez 32 dias de trabalho me dispensarão, quanto tenho de receber de multa contratual com um salário de 1.415,29. obrigado.

  23. Olá , Bom dia. Iniciei dia -6/-7/2017 a trabalhar , pedia a conta dia 17/07/2017, meu contrato era de 30 dias e mais 90 dias por prazo indeterminado. nesse caso tenho que pagar multa a empresa? o quevou receber ? alguem pode me orientar?

  24. Onde esse valor da multa de contrato de experiência deverá ser depositado na conta do empregado ou através do cartão cidadão?
    Deverá ser pago antes ou após a recisão? Pois fui dispensada antes do término de contrato de experiência porem só recebi o salário e comissão de vendas mais ainda não foi assinado minha recisão .

  25. tenho duvida assinei contrato temporario de ate 90 dias mas com 10 dias trabalhado me mandaram embora quais meus direito meu contrato vence dia 07/11 eu entrei 10/8

  26. Boa noite !
    Trabalhei por uma empresa como consultor externo com o salario de 985,87.
    Trabalhei por um periodo de 5 dias, surgindo outra oportunidade eu pedi contas, foi me cobrado uma multa de 410,78 e ainda desconto sindical de 32,80 sendo qie na carteira ja constava o desconto sindical no ano.
    Enfim trabalhei 5 dias com varias horas extras e recebi um total de 5,18… no contrato consta o tal do artigo 479 e 480.
    Resumindo nao calcularam ferias proporcional e demais direitos….
    esta correto isso ? Se baseia na lei esse desconto dessa maneira ?

    • Fui contratado com prazo de 45 podendo ser prorrogado por mais 45 dia 04/09/2017 sendo que dia 08/09/2017 fui demitido ficando apenas 05 dias o que tenho de direito para receber sendo que fui demitido normal sem justa causa

  27. Fui contratada na empresa dia 2/9/17.
    Porém meu contrato só foi gerado dia 09/09/17.
    Eu pedi conta dia 12/09/17. Por motivos profissionais.
    Então, minha rescisão vai zerada.
    (Sendo que fui informada que eu iria ter meu vale transporte pago pela empresa(e não foi)
    Eu pagava todo dia onibus do meu dinheiro, não tinha vale alimentação(Mas conta no meu termo de rescisão vale refeição).
    Gostaria de saber o que posso fazer, se tenho direito em receber algo

  28. boa tarde… Fui admitida no dia 13/08/2017 e somente me registraram no dia 01/11/2017 e no dia 12/12/2017 fui dispensada… como funciona o calculo ?

  29. boa tarde,

    No contrato fala que o empregado foi admitido pelo prazo de 30 dias com carácter de experiência e podendo ser prorrogado de forma automática por mais 60 dias se nenhuma das partes se manifestasse contra. No 42º dia foi encerrado o contrato pelo empregador, restando ainda mais 48 dias para encerrar o contrato. Então neste caso ele deverá pagar 24 dias de indenização correto?
    Admitido em 20/11/2017 se encerrou em 19/12/2017 e prorrogou-se automaticamente até 17/02/2018.
    Pois bem, em relação as férias e ao 13°, esses serão calculados sobre os dias trabalhados (onde se encerrou o contrato 31/12/2017), sobre o fim da indenização de 24 dias 24/01/2018 ou sobre o final do contrato 17/02/2018?

  30. Na multa de rescisão antecipada do contrato de experiência pelo empregado, a lei diz que ele deve indenizar o empregador a metade dos dias faltantes ao termino do contrato. A empresa pode descontar média de hora nessa multa? Pelo que eu saiba o calculo é (Salario bruto / 30 (mes comercial) x 13 (metade dos dias que faltam para indenizar o contrato)
    Exemplo : 1515,00/30*13 = 656,50

  31. A empresa me demitiu março do ano passado sem justa causa e eu aleguei o direito a multa e e eles disseram desconhecer e me mandou procurar um advogado. Agora, aconteceu o mesmo com minha antiga colega de trabalho e o ministério disse ter direito a multa sim, questionei a empresa novamente e procurei o ministério que entrou em contato com a empresa e eles disseram que iriam resolver porem vem enrolando. É mais relevante esperar a empresa se pronunciar para resolver ou entrar com uma causa? digamos que, tenho pouco mais de um ano para resolver isso.

  32. Boa tarde fui demitida faltando 4 dias p o final da minha experiência de 45 dias que o saber Qt tenho q receber sei q não é muita coisa mas gostaria de saber certinho o na hora eu não assinar o papel estando errado e outra eles devem dar baixa c a data q fui mandada embora ou com a data q faria 45 dias e eu assinei minha recisão no mesmo dia q me dispensaram mas nao me deram a minha via isso é certo ?? Eles tem q me dar o papel q assunel no dia q entregar minha carteira ???

  33. O não pagamento, pelo empregador (e não dado a compensação em folga similar) do FERIADO TRABALHADO pode configurar uma situação para um pedido de rescisão indireta pelo empregado ?

  34. Gente, eu iniciei um emprego com período de experiência de 45 dias, mas no contrato já está assinado a prorrogação de mais 45 dias. Porém eu quero sair quando completar os primeiros 45 dias, nesse caso eu tenho que pagar multa?

  35. boa noite fui dispensado antes do termino entrei 02.05 2018 foi dispensado 01.06. 2018 vc sabe quanto tem que receber meu salario e$1350,00

  36. olá boa tarde!
    trabalhei em forma de trabalho temporário pela lei n°6.019/ 74 onde no meu contrato diz que é 180 dias podendo ser prorrogado por mais 90 dias , a empresa rompeu o contrato comigo com 35 dias trabalhados, quais os meu direitos nesse caso?
    Desde já grato por uma ajuda.

  37. Fui chamada pela frente de trabalho assinei o contrato de 6 messes quando foi o segundo dia ia começar trabalhar cheguei la pra pegar os vale transporte falarão q ñ tinha mais a vaga so q eu ja tinha assinado o contrato pela frente de trabalho e ja ia começar isso é québra de contrato???

  38. Olá boa tarde no meu caso a empresa vai me mandar embora dia 15 agora é no caso meu contrato e determinado no prazo de 180 e vou ser mando embora faltando dois messes ainda de contrato qual a quantia mais ou menos a irei receber ?

  39. Trabalho em uma micro empresa de masas alimenticias de segunda a sexta de 07:00 as 16:00 com apenas 20 minutos de almoço e o sábado alternado um sim e outro não folgando aos domingos com um salário de 1.178,00. Tenho direito a receber horas extras por estar trabalhando mais de 44 horas semanais?

  40. Boa tarde tudo bem queria tirar uma dúvida eu entrei numa empresa o contrato era de 60 dias só que a mesma me dispensou faltando 2 dias o que pode acontecer

  41. Tenho um funcionário que desde o dia 05/08/2019, não comparece na empresa, ele está no período de experiência que é de 45 dias prorrogáveis por mais 45, ele foi admitido em 01/06/2019. eu solicitei a ele que fizesse uma carta pedindo demissão. Posso colocar a data de demissão dele para o dia 05/08?

    • Se o empregado não tem interesse em dar continuidade ao contrato de trabalho, o correto é pedir de demissão, pois faltar de forma reiterada pode resultar em justa causa, TODAVIA, a iniciativa do pedido tem que partir dele, para que futuramente não alegue ter sido coagido.
      Por outro lado, o pedido não deve ser feito com data retroativa, e sim com a data efetiva do pedido de demissão.

  42. Meu caso, contrato de 01/12/2020 ate 14,02/2020, fui chamado para um emprego melhor, solicitei demissão dia 30/12/2020, salário 1406,00 + 2 dependentes. quanto receberia ?

  43. Boa noite

    gostaria de uma ajuda para verificar se está correto o cálculo da minha rescisão.
    Entrei no emprego dia 26/11/21 teve início ao contrato de 45 dias q encerrava no dia 9/01/21 , daí fui no dia 11 e pedi demissão. Quando assinei a homologação, o cálculo veio 00 “zerado ” eles alegam q teve quebra de contrato e desmontaram tudo é no final não recebi nem um centavo . gostaria de saber se está correto

  44. Ola
    Comecei trabalhar em uma empresa dia 06/02/2020.
    dia 15/02/2020 assinei uma folha de contrato que ia ate o dia 31/03/2020.
    Só que eu pedir pra sair dia 25/02
    Qual os meus direitos?
    Pq ele disse que eu n tinha nada pra receber

  45. Fui contratado no dia 14 /01/2021 o contrato de 45 dias foi prorrogado por msis 45 dias que no caso venceria no dia 14/04/2021 porém,no dia 25/03/2021 o encarregado da empresa me enviou uma msg ordenando q eu ficasse em casa por determinacao da empresa .
    No dia 31/03/2021mandou que um fincionario fosse ate minha casa e reclhesse meus Epis dizendo q segundo o encarregado eu não fazia mais parte do quadro de funcionários.
    No dia 13 / 04 /2021 deram baixa na minha carteira porem,não me cominicaram nada ainda não me deram nenhum documeto pra assinar e nem me pagaram nada,oq fazer?

  46. Bom dia trabalhei 1 mês 17 dias na empreza onde fui contratado experiencia 45/45 .
    Neste 1me e 17 dia quebrei tornozelo final de semana acidente doméstico.
    Me afastei da empresa pó 150dias
    15 dias a empresa me pagou e o restante dos 135 o INSS pagou.
    Aí voltei trabalhar e me mandaram embora !
    Quais são os meus direitos decisórios

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